Trabalhei 30 anos no Departamento Pessoal e vi muitos funcionários perderem a estabilidade por não conhecerem as regras. A estabilidade após auxílio-doença é um direito garantido por lei, mas exige atenção a detalhes que fazem toda a diferença. Vou explicar como funciona, com a precisão que sempre exigi na conferência de carteiras de trabalho.
Quando a Estabilidade se Aplica¶A estabilidade de 12 meses vale apenas para o auxílio-doença acidentário (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Para o auxílio-doença comum (doença não relacionada ao trabalho), não há estabilidade. Essa distinção é crucial e muitas vezes mal explicada. O período de estabilidade começa a contar a partir da alta médica do INSS, não da volta ao trabalho.
Como Comprovar a Estabilidade¶Guarde com cuidado: 1) A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2) O laudo da perícia do INSS que caracteriza o acidente de trabalho; 3) O comprovante de recebimento do auxílio-doença acidentário; 4) A alta médica do INSS. Esses documentos são sua prova se a empresa tentar demitir durante a estabilidade.
O Que Fazer se a Empresa Demitir¶Se você for demitido durante os 12 meses de estabilidade, a empresa comete dispensa sem justa causa nula. Você tem direito a: reintegração ao emprego ou indenização em dobro do período de aviso prévio e multa do FGTS. O prazo para entrar com ação trabalhista é de 2 anos a partir da demissão, mas não espere – procure um advogado especializado.
Atenção aos Prazos e Documentos¶A estabilidade só vale se: 1) O afastamento for superior a 15 dias; 2) O benefício for efetivamente concedido pelo INSS; 3) O acidente for comprovadamente relacionado ao trabalho. Trabalhadores domésticos também têm esse direito, desde que a CAT tenha sido emitida.
Conclusão¶Não confie apenas na palavra do empregador. Como sempre digo aos funcionários que acompanhei: documente tudo, guarde cada papel, conheça seus direitos. A estabilidade após auxílio-doença acidentário é uma proteção importante – exija que seja respeitada.
Fontes Oficiais: - Portal do INSS - Meu INSS - Legislação Previdenciária